Processo 5078398-21.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078398-21.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RILDO DE PAIVA CURADOR: DANIELA CRISTINA FROES ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO TEODORO PERES - SP244770-A CURADOR do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FROES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas da pensão por morte referentes ao período de 21/04/2021 a 31/03/2022, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em seu recurso, o INSS sustenta, em síntese, que após a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte somente é devida desde a data do óbito quando requerida dentro do prazo legal, sendo que, quando requerida após esse prazo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Defende, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id 354282725), opinando pelo provimento da apelação, sob o fundamento de que, diante da redação atual do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo quando este é formulado após os prazos legais. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico os pressupostos processuais. O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima e há interesse recursal, estando presentes os requisitos para o conhecimento da apelação. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o…
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