Processo 5078403-67.2022.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5078403-67.2022.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (CRIMES CONTRA A HONRA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa e pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu e proveu parcialmente recurso de apelação criminal, para afastar as condenações pelos crimes de calúnia e injúria qualificada por elemento racial, preservar a condenação pelo crime de difamação, redimensionar a pena e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da viabilidade de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto às teses defensivas de animus narrandi, liberdade de expressão, imunidade profissional da advocacia, ausência de tipicidade da difamação, inexistência de nexo causal e alegada incompatibilidade entre a absolvição por calúnia e a manutenção da condenação por difamação; e (ii) saber se há omissão quanto aos fundamentos da absolvição pelos crimes de calúnia e injúria qualificada por elemento racial, especialmente em relação à valoração da prova, ao dolo específico, à perspectiva racial, ao controle de convencionalidade e aos elementos típicos da prevaricação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não autorizam novo julgamento da causa ou reexame amplo do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao julgamento, ao delimitar as razões pelas quais afastou as condenações por calúnia e injúria qualificada por elemento racial e preservou a condenação por difamação. 5. As teses defensivas relativas ao animus narrandi, à liberdade de expressão, à imunidade profissional da advocacia e ao nexo causal foram incompatíveis com a conclusão do acórdão de que houve imputação pública de fato ofensivo à reputação da vítima, em meio de ampla divulgação, com suporte no acervo probatório. 6. Não há contradição entre a absolvição pelo crime de calúnia e a manutenção da condenação por difamação, pois a calúnia exige imputação falsa de fato determinado definido como crime, enquanto a difamação exige imputação de fato ofensivo à reputação, ainda que não constitua infração penal. 7. A alegação ministerial de omissão quanto à injúria qualificada por elemento racial não procede, pois o acórdão reconheceu a censurabilidade da fala, mas concluiu pela ausência de prova segura do dolo específico de ofender a dignidade da vítima em razão de pertencimento racial. 8. A alegação ministerial de omissão quanto à calúnia também não procede, pois o acórdão assentou que as declarações não individualizaram, com densidade típica suficiente, fato determinado definido como crime, nem demonstraram os elementos necessários à configuração da prevaricação imputada. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 619, do CPP, embora as matérias suscitadas sejam consideradas enfrentadas nos limites da fundamentação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente sobre as questões essenciais ao julgamento. 2. A absolvição por calúnia não impede a condenação…

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