Processo 5078450-17.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5078450-17.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: GERSON ROCHA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MORRO AGUDO/SP - 1ª VARA RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença (Id. 283665685) que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos lapsos temporais indicados no laudo pericial judicial (de 01/08/1981 a 15/08/2017) e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2017), acrescido de juros e correção monetária. Em suas razões recursais (Id. 283665690), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural vinculado ao extinto PRORURAL e o descabimento do enquadramento por categoria profissional para a atividade na lavoura de cana-de-açúcar. A autarquia argumenta, ainda, a vedação constitucional à conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 e postula a aplicação do Tema 709 do STF, que exige o afastamento da atividade nociva. Por fim, requer que os efeitos financeiros retroajam apenas à data da juntada do laudo pericial em juízo, além de formular pedidos subsidiários referentes à prescrição quinquenal, à aplicação da Súmula 111 do STJ, à isenção de custas e ao desconto de valores recebidos na via administrativa. Com as contrarrazões (Id. 283665696), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não comporta conhecimento no que tange aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal, de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento de custas processuais. A análise dos autos revela que a sentença recorrida já contemplou expressamente tais providências em favor da autarquia, carecendo o apelante de interesse recursal nestes pontos específicos. DA REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado pela parte autora não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Desta forma, não conheço do reexame obrigatório. MÉRITO Da Atividade Especial e do Enquadramento Profissional A controvérsia central reside no reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no meio rural, especificamente nas funções de trabalhador rural, serviços gerais e tratorista em estabelecimentos agrícolas e agropecuários, no período de 01/08/1981 a 15/08/2017. O INSS apelou e alegou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para trabalhadores rurais vinculados ao extinto PRORURAL (antes da Lei…
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