Processo 5078458-52.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5078458-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VILSON DA MAIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE STADLER CORREA (OAB PR066542) ADVOGADO(A) : FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 89/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de VILSON DA MAIA . Alegou, em síntese, que a parte ré descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente. Portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção, suscitando a ocorrência de abusividade de juros remuneratórios, requerendo a revisão do contrato e a descaracterização da mora. Houve réplica, seguida de manifestação da ré. O Magistrado resolveu o processo, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Diante de sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita deferida. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Os embargos de declaração opostos pelo réu/reconvinte (evento 94/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 107/1º grau). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, o réu/reconvinte interpôs apelação, por meio da qual alega, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a necessidade de descaracterização da mora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença de improcedência da reconvenção, bem como julgar improcedente o pleito principal de busca e apreensão, com todos os consectários decorrentes. Prequestiona os dispositivos legais que entende aplicáveis à hipótese (evento 112/1º grau). Contrarrazões no evento 120/1º grau. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Alega o réu/reconvinte a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Defende que a sentença incorreu em erro ao admitir a validade de juros até 50% acima da taxa média de mercado, uma vez que a ampla e predominante jurisprudência nem sequer admite variação de 10%…
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