Processo 5078532-20.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078532-20.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : KATIA SERRA AYRES CRAVEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATIA SERRA AYRES CRAVEIRO DE ALMEIDA contra ato praticado por COMANDANTE - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO em que se pretende: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão do ato coator, ordenando que a autoridade impetrada proceda à habilitação e implantação da pensão militar em favor da Impetrante, abstendo-se de exigir a renúncia a qualquer de seus benefícios previdenciários, sob pena de multa diária; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal; c) A ciência ao órgão de representação judicial da União Federal, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; d) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal; e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante à acumulação da pensão militar com suas aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social (Estado e Município do Rio de Janeiro) e do Regime Geral de Previdência Social (INSS), afastando-se em definitivo a exigência de renúncia, com a interpretação do art. 29 da Lei nº 3.765/60 conforme os arts. 37, XVI, "c", 40, 42, 142 e 201 da Constituição Federal. Verifico que não foi apresentado o comprovante do recolhimento das custas judiciais. Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante do recolhimento das custas judiciais.. Decorrido o prazo in albis , venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprido, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão de liminar/tutela de urgência P.I
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