Processo 5078532-20.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5078532-20.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078532-20.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : KATIA SERRA AYRES CRAVEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATIA SERRA AYRES CRAVEIRO DE ALMEIDA contra ato praticado por COMANDANTE - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO  em que se pretende: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão do ato coator, ordenando que a autoridade impetrada proceda à habilitação e implantação da pensão militar em favor da Impetrante, abstendo-se de exigir a renúncia a qualquer de seus benefícios previdenciários, sob pena de multa diária; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal; c) A ciência ao órgão de representação judicial da União Federal, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; d) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal; e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante à acumulação da pensão militar com suas aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social (Estado e Município do Rio de Janeiro) e do Regime Geral de Previdência Social (INSS), afastando-se em definitivo a exigência de renúncia, com a interpretação do art. 29 da Lei nº 3.765/60 conforme os arts. 37, XVI, "c", 40, 42, 142 e 201 da Constituição Federal.   Verifico que não foi apresentado o comprovante do recolhimento das custas judiciais. Diante do exposto,  assino o prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante do recolhimento das custas judiciais.. Decorrido o prazo  in albis , venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprido, retornem os autos conclusos para análise do pedido de  concessão de liminar/tutela de urgência  P.I

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