Processo 5078566-23.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5078566-23.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078566-23.2023.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: L. M. D. O. P. REPRESENTANTE: JOYCE NATACHA APARECIDA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES - SP219418-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: JOYCE NATACHA APARECIDA DE OLIVEIRA PINTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento à prisão do genitor segurado, em 04/06/2017. A r. sentença julgou pela procedência do pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, concedendo-lhe o benefício de auxílio reclusão desde a data do recolhimento prisional do segurado, em 04/06/2017. Ademais, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ (ID 283745185). Apelação do INSS, em que alega preliminar de nulidade da r. sentença, diante da concessão de prestação judicial diversa daquela requerida pela parte requerente. Afirma que o termo final do benefício de auxílio-reclusão pleiteado pela parte autora seria em 23/01/2018, sendo que a r. sentença fixou-a em 21/02/2019. Ainda mais, aduz que o termo final fixado no alvará de soltura do apenado é de 23/01/2018, em razão da obtenção de liberdade condicional. Destaca a possibilidade de concessão de auxílio-reclusão somente para segurados que estiverem recolhidos à prisão sob o regime fechado, não cabendo o deferimento da benesse aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. Assim, requer o acolhimento da preliminar arguida, de modo a declarar a nulidade da r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência do pedido da parte autora (ID 283745206). Contrarrazões da parte autora (ID 283745212). Parecer do MPF (ID 284799372), no qual consigna que o genitor segurado foi recolhido à prisão em 04/06/2017, porém foi beneficiado com livramento condicional em 23/01/2018. Aponta que o segurado foi encarcerado novamente em 06/02/2019, tendo permanecido assim até a data da soltura, em 21/02/2019. Diante disso, opina pelo parcial provimento da apelação do INSS, a fim de reformar a r. sentença para que se conceda o benefício de auxílio-reclusão durante os períodos de 19/12/2017 (data do pedido administrativo) até 23/01/2018 e de 06/02/2019 até 21/02/2019. É uma síntese do necessário. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DA PRELIMINAR. DA NULIDADE DA SENTENÇA. O INSS sustenta…

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