Processo 5078581-26.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5078581-26.2022.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: HENIN MANOEL JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENIN MANOEL JUNIOR RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de atividade rural e o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 266867588) julgou o pedido inicial procedente em parte, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo, apenas para: I) Reconhecer o período laborado sem registro em CTPS na função de lavrador, no período de 08/10/1981 a 31/10/1991. II) Reconhecer como especial os períodos laborados nas empresas José Augusto de Moraes Pessamílio e outros (15/06/2018 a 29/07/2019), Fortaleza Agro Florestal Ltda. (01/10/2001 a 01/11/2012), Fabiana Ferreira de Sales (22/04/2013 a 03/12/2015), Raí Djalma de Oliveira (04/01/2016 a 11/02/2017) e Rochel Florestal e Cia Ltda. (08/07/2017 a 09/10/2017), na função de operador de motosserra. Condeno a parte autora e ao INSS a dividir proporcionalmente as sucumbências, devendo ao pagamento de honorários fixado em 10% do valor atualizado para parte contrária,observada a gratuidade da justiça.” Apelação do autor (ID 266867594), em que requer a reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecido integralmente o período de labor rural exercido de 08/10/1981 a 17/02/1994, com a devida averbação, bem como o cômputo e a conversão dos períodos laborados em condições especiais, sustentando que, com tais acréscimos, já fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/07/2019); subsidiariamente, pleiteia a aplicação do fato superveniente e a reafirmação da DER, com a consideração de períodos posteriores ao ajuizamento para fins de concessão do benefício na data em que implementados os requisitos, assegurado, ainda, o direito ao melhor benefício; requer, por fim, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros, a implantação do benefício, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão. Apelação do INSS (ID 266867601) em que requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova pericial produzida nos autos, ao argumento de que inexistem formulários de atividade especial (PPP), bem como a remessa necessária da sentença ilíquida. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, sustentando a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, notadamente em razão da inexistência de documentação técnica idônea e da inadequação da perícia realizada. Requer, ainda, o afastamento do reconhecimento do labor rural no período de 08/10/1981 a 31/10/1991, sob o fundamento de…
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