Processo 5078586-70.2023.8.09.0183

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5078586-70.2023.8.09.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa   Apelação Cível n. 5078586-70.2023.8.09.0183 Comarca de Montividiu   Apelante: Rodrigo Coelho Pio da Silva Apelado: José Roberto Gazolla Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa     VOTO   1. Caso em exame   Trata-se de apelação cível interposta por Rodrigo Coelho Pio da Silva contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montividiu, Dra. Maria Emília de Queiroz, nos autos da “ação de resolução contratual cumulada com devolução de quantia paga e compensação de danos morais” ajuizada por José Roberto Gazolla.   2. Admissibilidade   De plano, rejeito a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, pois houve requerimento inicial de gratuidade da justiça, circunstância que, em um primeiro momento, dispensava o recolhimento do preparo. Após o indeferimento do benefício (mov. 117), contudo, o preparo foi devidamente recolhido (mov. 127).   De igual modo, não há falar em ofensa ao dever de dialeticidade recursal, pois das razões recursais é possível extrair os fundamentos contrapostos à sentença, bem como o respectivo pedido de reforma.   Assim, conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   3. Questão em discussão   Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve equivocada valoração das provas quanto à culpa exclusiva do apelante pela rescisão do contrato; (ii) saber se há contradição na sentença quanto ao percentual executado da construção; (iii) saber se ocorreu bis in idem na condenação ao ressarcimento de valores; (iv) saber se a condenação relativa ao percentual não executado extrapolou os limites do pedido inicial; e (v) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais.   4. Razões de decidir   No caso dos autos, as partes litigantes firmaram contrato de execução de obra de construção de imóvel residencial por empreitada total (mov. 1, arqs. 5 e 6), no valor de R$ 360.000,00, com prazo de início em 10/11/2021 e fim em 10/11/2022. Em tese, o requerido/apelante descumpriu o contrato, o que resultou no ajuizamento da presente ação para requerer a rescisão contratual e indenizações decorrentes do inadimplemento.   O juízo de origem reconheceu a culpa exclusiva do apelante pelo abandono da obra, declarou a rescisão do contrato e o condenou ao ressarcimento dos valores pagos correspondentes ao percentual não executado da obra. Também aplicou a cláusula penal por descumprimento da avença, além do ressarcimento do adiantamento destinado ao acabamento e à aquisição de pedras, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à obrigação de entregar a documentação completa atinente à obra.   O réu se insurge contra a sentença sob o fundamento de equivocada valoração da prova pelo juízo de origem, em especial quanto à culpa pela não conclusão da obra, a qual atribui às alterações no projeto requeridas pela filha e pelo genro do autor, reais destinatários do imóvel. Sustenta que tais alterações majoraram o valor da obra e impediram a conclusão dos serviços, além de afirmar que a pandemia de COVID-19 alterou substancialmente o preço dos materiais de construção. Além disso, aponta contradição na sentença quanto ao percentual da obra executado, à suposta dupla condenação ao ressarcimento de valores e à alegada extrapolação dos pedidos com a…

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