Processo 5078595-86.2018.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078595-86.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: CANDIDO BERNARDES LAMOUNIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE CRIADORA DE GALOS COMBATENTES DE B HORIZONTE CPF: 18.234.807/0001-54 DECISÃO O acórdão de apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinou o seguinte: Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, E ACOLHO A PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL DA EXECUTADA/APELADA, SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO, anulando o feito para que sejam adotadas as providências do art. 76 do CPC. Verifica-se assim, que há necessidade de regularização da polo passivo a fim de dar continuidade ao cumprimento de sentença. Para isso, é preciso ter nos autos informações sobre a dissolução da parte executada. Esclarece-se que, tratando-se de associação civil, o patrimônio remanescente não se sujeita à partilha entre os associados, em razão da ausência de finalidade lucrativa da entidade. Nos termos do art. 61 do Código Civil, os bens remanescentes deverão ser destinados à entidade de fins não econômicos indicada no respectivo estatuto social. Na hipótese de omissão estatutária, competirá à assembleia geral deliberar acerca da destinação do acervo patrimonial, observadas as disposições legais aplicáveis. Subsidiariamente, inexistindo deliberação válida ou entidade apta ao recebimento dos bens, o patrimônio será incorporado ao patrimônio da Fazenda Pública. Assim, determino: I- POSTERGO, por ora, o pedido da parte exequente. II- INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, trazer aos autos o estatuto da parte executada a fim de aferir o que consta sobre a extinção da associação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM
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