Processo 5078605-54.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5078605-54.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: PEDRO ANTUNES DE TOLEDO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ANTUNES DE TOLEDO SOBRINHO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por PEDRO ANTUNES DE TOLEDO SOBRINHO em face de sentença (Id 266871586) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade rural (27/06/1972 a 01/05/1988 e 17/07/1991 a 30/10/1991) e períodos de atividade especial (01/05/1988 a 16/07/1991 e 01/09/1994 a 16/04/1996), indeferindo, contudo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo totalizado. Em suas razões recursais (Id 266871596), o INSS argui, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir, sustentando que a apresentação de documentos novos em juízo impõe o retorno à via administrativa; b) a nulidade do laudo pericial, alegando que a perícia por similaridade é indevida em se tratando de empresa ativa e que as atividades avaliadas não guardam relação com as exercidas pelo autor; e c) a necessidade de suspensão do feito. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade pela ausência de formulários (PPP) no período de 1988 a 1991 e pela inadequação das metodologias de aferição de ruído e agentes químicos. Requer, ainda, o conhecimento da remessa necessária e a reforma quanto aos consectários e honorários. Por sua vez, a parte autora apela (Id 266871591) pugnando pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos os períodos rurais integralmente pleiteados. Sustenta que há início de prova material robusta corroborada por prova testemunhal. Requer a conversão de todos os períodos especiais pelo fator 1,4 e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Da Remessa Necessária Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, o proveito econômico almejado não excede o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Da Falta de Interesse de Agir Sustenta a autarquia a ausência de interesse processual devido à apresentação de documentos novos em juízo. Rejeito a preliminar. No caso concreto, o interesse de agir é manifesto. Ainda que se alegue a inovação documental, o INSS apresentou contestação de mérito, impugnando especificamente o reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural, o que caracteriza a pretensão resistida e supre eventual falha no requerimento administrativo e confirma a…
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