Processo 5078614-90.2022.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078614-90.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA CATAO MONTE RASO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por MARIA DE FATIMA CATAO MONTE RASO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0048932-31.1992.4.02.5101, referente ao direito ao recebimento dos anuênios entre os meses de janeiro de 1991 e agosto de 1994 , quando o seu pagamento foi regularizado. A exequente apresentou cálculo no evento 1.19 , com o valor total de R$81.118,38 (oitenta e um mil cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), atualizado até outubro de 2022 . Intimada, a União Federal apresentou impugnação à execução no evento 21.1 , sustentando preliminarmente ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, alegou excesso de execução, uma vez que entendia como devido o valor de R$49.108,14 (quarenta e nove mil cento e oito reais e quatorze centavos), atualizado até outubro de 2022 ( evento 21, OUT3 ). Resposta à impugnação no evento 24.1 . Cálculos da Contadoria Judicial com o valor total de R$49.321,87 (quarenta e nove mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), atualizado até outubro de 2022 (evento 26.1 ). No evento 30, a exequente informa que concorda com os cálculos da Contadoria Judicial e requer a sua homologação. A UNIÃO, por sua vez, discordou dos cálculos da Contadoria, trazendo planilha retificada abatendo pagamentos administrativos ocorridos em junho e dezembro de 2001 e 2002, anteriormente não considerados, alegando ser devido o valor de R$18.983,76 (dezoito mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) ( evento 32, OUT3 ). Decisão proferida no evento 40.1 , rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguindo o processo para declarar a prescrição da pretensão executória. Opostos embargos de declaração pela autora (evento 46.1 ), aos quais foi negado provimento ( evento 53, DESPADEC1 ). A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição e, assim, determinar o prosseguimento do feito ( processo 5078614-90.2022.4.02.5101/TRF2, evento 15, ACOR1 ). A exequente trouxe aos autos, no evento 72.3 , o Ofício nº 160936/2024/SRE - RJ, no qual a Superintendência Regional do Rio de Janeiro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, esclarece que as parcelas recebidas em junho e dezembro de 2001 se referem às 2 primeiras parcelas de um total de 4, relativas ao passivo de anuênios do período de 05/07/1996 a 08/03/1999. É o relatório. Decido. O título executivo judicial condenou a UNIÃO ao pagamento dos anuênios do período de janeiro de 1991 a agosto de 1994 , com correção monetária desde quando devidos os valores e honorários de sucumbência de 10% sobre a condenação ( evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13 ). Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa e afastada a prescrição da pretensão executória, resta decidir acerca do excesso de execução ventilado pela executada. Passo à análise dos cálculos constantes dos autos. Conforme relatado, o título judicial exequendo determinou que as parcelas deveriam ser corrigidas desde quando devidas, porém não fixou especificamente os índices de correção…
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