Processo 5078618-87.2024.8.09.0006
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5078618-87.2024.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Réu: Elson Furtado De Oliveira Valor da causa: R$ 49.961,86 SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELSON FURTADO DE OLIVEIRA, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (evento 01). No curso da demanda, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito (evento 122). Intimada, a parte ré manifestou concordância com o pedido e pugnou pela condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 127). É o relato. Decido. Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência da ação só depois de homologada. A desistência da ação é uma faculdade concedida ao autor, de pôr fim ao curso do processo antes da prolação do provimento jurisdicional acerca do mérito da causa, tendo previsão no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Verifica-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que, se o interesse da parte autora deixa de existir, deve ser homologada a desistência, principalmente porque não trará prejuízos aos litigantes. Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, facultado o desentranhamento de peças com as cautelas de praxe. Promova-se o levantamento das restrições existentes nos autos e dos valores penhorados nas contas da parte executada, expedindo-se o alvará, se necessário. Verifico que as partes se compuseram antes da realização da penhora e que tal acordo não foi levado a conhecimento do Juízo, ensejando na necessidade da parte executada contratar advogada para informar sobre a autocomposição (evento 112). Por tal motivo, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta as peculiaridades do caso e a atuação da advogada da parte executada, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3
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