Processo 5078629-09.2026.8.09.0116
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5078629-09.2026.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO JUIZ DE 1º GRAU: CAIO DE MELO EVANGELISTA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DARLENE BANDEIRA COELHO AGRAVADO: ROTAL HOSPITALAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por DARLENE BANDEIRA COELHO contra decisão proferida pelo Juiz de direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Padre Bernardo no evento de n. 152, nos autos de origem de n. 0170208-42.1997.8.09.0116, em desfavor de ROTAL HOSPITALAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. 1. Da contextualização da lide O processo originário, Execução de Título Extrajudicial, foi proposto pela Rotal Hospitalar Indústria e Comércio Ltda., buscando o pagamento do débito referente a duplicatas mercantis, no valor originário de R$ 34.621,99, acrescido dos encargos legais. O magistrado proferiu a decisão no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Fundamentou a decisão na suposta insuficiência probatória e na necessidade de dilação probatória para comprovar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família, destacando que a excipiente não apresentou declaração de imposto de renda atualizada que comprovasse inequivocamente ser seu único bem imóvel e sua residência permanente. Veja-se: Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 147. Por fim, em atenção ao princípio da não surpresa e do contraditório prévio, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente execução (1997) e a eventual aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível incidência da prescrição intercorrente, apresentando, se for o caso, as razões pelas quais entende não ter ocorrido a prescrição ou demonstrando a prática de atos que tenham suspenso ou interrompido o prazo prescricional. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a impenhorabilidade do bem de família, estabelecida pela Lei n. 8.009/90, é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demonstrável por prova pré-constituída. Alega que o imóvel em questão (Apartamento nº 210, Edifício Residencial Demartini, Bloco G, SQSW 305 do SHCSW, Brasília/DF, Matrícula 123.316) é sua única residência permanente há mais de 15 (quinze) anos, desde antes do falecimento de sua mãe, com quem residia. Para corroborar suas alegações, apresentou um conjunto documental, incluindo faturas de consumo desde antes de 2008, declaração de quitação condominial, processo administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região de 2009 com alteração de endereço para o imóvel, boleto de IPTU e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do Exercício 2024 (Ano Calendário 2023). A agravante menciona, ainda, a juntada aos autos de uma DIRPF mais recente, do Exercício 2025 (Ano Calendário 2024). A agravante ressalta, ainda, sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa e com deficiência, aposentada por invalidez devido a Transtorno Bipolar (F31 na CID-10), o que reforçaria a proteção legal e constitucional ao direito à…
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