Processo 5078653-35.2025.8.24.0090
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5078653-35.2025.8.24.0090/SC RECORRIDO : VITOR CAMINHA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO SCANGARELLI (OAB SC024312) ADVOGADO(A) : ALDO BONATTO FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move Vitor Caminha Correa . Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, procede o pedido de adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, nos termos da jurisprudência dominante das Turmas de Recursos. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para a incidência da taxa Selic como encargo moratório e remuneratório em condenações impostas à Fazenda Pública, à luz do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional N. 113/2021. É incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.047 e 7.064, declarou a constitucionalidade do art. 3º da EC n. 113/2021, o qual instituiu a taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Contudo, a taxa Selic ostenta natureza composta, porquanto abrange, de forma indissociável, a correção monetária e os juros moratórios. Doutro lado, o art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora fluem a partir da citação válida, momento em que se constitui o devedor em mora. Antes desse marco, inexiste inadimplemento juridicamente relevante a justificar a incidência de encargos moratórios. Nesse panorama, a incidência da taxa Selic desde a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando anterior à citação do Ente Público, implica a cobrança de juros moratórios em período no qual ainda não havia mora. Essa solução contraria a lógica do sistema jurídico, pois antecipa encargo de natureza indenizatória antes da configuração do inadimplemento juridicamente relevante. Em razão disso, impõe-se compatibilizar o regime estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021 com a regra geral que disciplina o termo inicial dos juros de mora. Por conseguinte, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a citação válida, deve incidir exclusivamente a correção monetária, a qual se destina apenas à recomposição do valor da moeda. A partir da citação, quando configurada a mora do devedor, incide a taxa Selic, em caráter único, por abranger simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Sobre o tema, decidiu este Colegiado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR N. 173/20 QUE VEDOU A CONTAGEM DE TEMPO NO PERÍODO DA PANDEMIA PARA FINS DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS COM REFLEXO FINANCEIRO. ART. 8º, IX, DA SUPRAMENCIONADA LEI. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERENDANDO A INVIABILIDADE DA CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 226/26 QUE REVOGOU O DISPOSITIVO QUE IMPEDIA A CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). 2. BASE DE CÁLCULO. ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO QUE INTEGRAM VALOR BRUTO DA ÚLTIMA…
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