Processo 5078679-11.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078679-11.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARCOS DUARTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação, para reconhecer o período de trabalho comum de 23/09/1986 a 11/10/1986; reconhecer os períodos de tempo especial de 09/05/1988 a 01/03/1989, 21/05/1991 a 25/09/1997, 30/07/2001 a 31/03/2013, reconhecer os períodos de trabalho comum de 04/06/1985 a 29/06/1985, 14/07/1986 a 20/09/1986, 23/09/1986 a 11/10/1986, 01/12/1986 a 10/05/1988, 09/05/1988 a 01/03/1989, de 01/12/1989 a 09/07/1990, 13/07/1990 a 01/12/1990, 21/05/1991 a 25/09/1997, 30/07/2001 até 03/04/2018 e de 01/11/1998 a 31/07/2001 e condenar o INSS a conceder ao autor sua aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, na forma prevista na Lei Federal nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99, a partir da DER (03/04/2018) e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas eventuais prestações vencidas após a sentença. Em razões recursais, o réu alega, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial e pede a concessão de efeito suspensivo. No mérito, insurge-se quanto ao reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 21/05/1991 a 25/09/1997, 30/07/2001 a 31/03/2013, alegando vícios formais nos PPPs apresentados, bem como inconsistências no tocante à metodologia de exposição a ruído e impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão dos agentes químicos e físicos alegados, bem como da utilização de EPI eficaz. Sustenta que ainda que a parte autora saia vitoriosa no pedido judicial, o termo inicial do efeito financeiro da condenação deverá ser fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. A parte autora, em seu recurso, sustenta que, até a data do ajuizamento do feito, completou 25 anos, 5 meses e 10 dias de atividades especiais. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria especial. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo…
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