Processo 5078701-52.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5078701-52.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5078701-52.2021.4.04.7000/PR RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE : PAULO DOS SANTOS FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Processo reativado após decisão do STF na Reclamação nº 79.903/RS, que determinou a prolação de novos acórdãos em conformidade com o entendimento de que a decisão proferida no RMS nº 25.841/DF se refere apenas a juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas. A União opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos limites subjetivos e objetivos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF e a ilegitimidade ativa da parte exequente. A parte exequente também opôs embargos sobre verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação dos limites subjetivos e objetivos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, à luz da decisão do STF no RMS nº 25.841/DF; e (ii) a legitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que o presente feito ainda se encontra em trâmite, permitindo a reanálise da questão conforme determinação do STF. 4. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que objetivava a execução da decisão proferida pelo STF no RMS nº 25.841/DF, beneficia somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas. 5. A parte exequente não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, pois não obteve nem implementava os requisitos para aposentadoria ou pensão sob a vigência da Lei nº 6.903/1981, não se enquadrando nos limites subjetivos do título executivo. 6. A interpretação que estende os efeitos do julgado a juízes classistas em atividade à época da decisão do RMS nº 25.841/DF é incabível, conforme entendimento do STF na Reclamação nº 79.903/RS. 7. Os embargos de declaração opostos pela parte autora, que versavam sobre a reversão e majoração da verba honorária, restam prejudicados diante da extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração da União providos com efeitos infringentes. Apelação da parte exequente desprovida. Embargos de declaração da parte exequente prejudicados. Tese de julgamento: 9. A legitimidade ativa para a execução de título judicial referente a juízes classistas aposentados sob a Lei nº 6.903/1981 restringe-se àqueles que se enquadram nos limites subjetivos e objetivos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos declaratórios da União para, concedendo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao apelo da parte exequente, e julgar prejudicados os declaratórios que interpôs no evento 68, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 20 de maio de 2026.

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