Processo 5078725-29.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078725-29.2024.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: VALDECI SANTANA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLLEY GUIDORIZZI LUPERINI - SP490465-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDECI SANTANA VIEIRA RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena/SP, de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (ID 293397708). A autora propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter o reconhecimento do período de atividade rural de 01/07/1994 a 01/09/2010 e a consequente concessão de aposentadoria por idade rural (NB 189.364.953-6), com DER de 10/04/2023, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (ID 293397649). A autora, nascida em 24/06/1966, agricultora, residente no Sítio Santa Anna, Lote 32 – Assentamento Nova Canaã, Dracena/SP, alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar desde 01/07/1994, juntando documentos como contrato de concessão de uso do INCRA, notas fiscais de produtor rural, autodeclaração de segurado especial, certidão de casamento, documentos do sindicato rural e carteira de trabalho do cônjuge, Donizete Santos Ribeiro (ID 293397649) (ID 293397657) (ID 293397660) (ID 293397665). O INSS indeferiu o pedido administrativo em 24/04/2023, ao fundamento de que a autora não comprovou a contemporaneidade do efetivo exercício de atividade rural e de que constava em seu nome o CNPJ 15.548.104/0001-02, referente a empresa de comércio varejista de bebidas, no período de 17/05/2012 a 20/11/2013, o que descaracterizaria a qualidade de segurada especial (ID 293397672). O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida (180 meses) no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, além de suscitar prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento (ID 293397681). A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, invocando a Súmula 577 do STJ e jurisprudência do TRF-4, e requerendo a retificação do seu nome nos autos para constar "Valdeci Santana Vieira Ribeiro" (ID 293397687). O juízo de primeiro grau saneou o feito, delimitou a controvérsia à apuração da qualidade de segurado especial e designou audiência de instrução, que foi realizada por videoconferência em 07/02/2024, com a oitiva das testemunhas Moisés Bianchi e Maria Helena Jatobá Félix (ID 293397698) (ID 293397704) (ID 293397705) (ID 293397707). O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova documental e testemunhal produzida era insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses) imediatamente anterior ao requerimento administrativo; pontuou a existência de empresa de comércio varejista de bebidas em nome da autora, baixada em novembro de 2013; a profissão "do lar" constante na certidão de casamento; e a impossibilidade de presumir que o trabalho rural do cônjuge implique automaticamente o labor campesino da esposa (ID 293397708). A parte autora…
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