Processo 5078782-13.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5078782-13.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VITOR FERREIRA DOS SANTOS - SP489536-A APELADO: LAZARO CISTERNA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS contra a r. sentença de fls. 422/439 que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (havia negrito): “Trata-se de Ação Revisional de Benefício Previdenciário proposta por LÁZARO CISTERNA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Narra a prefacial que a parte autora aposentou-se em 10/09/2019, sendo que a autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho nas empresas Araújo S.A. Engenharia e Construções (01/03/1975 a 31/07/1975), Fazenda Praia Branca (01/09/1977 a 03/10/1979), Papelok S.A. Ind. e Com. (16/10/1982 a 27/01/1987), Angatuba Materiais Para Construção Ltda. (01/06/1987 a 30/07/1987 e 01/03/1988 a 02/05/1988), Transpen S.A. Ind. e Com. (29/04/1995 a 14/07/1999), F.P. Fadel & Cia Ltda. (01/09/2000 a 18/04/2001 e 01/07/2001 a 25/08/2001), Viação Bastos & Bastos Ltda, anteriormente denominada de Locadora de Veículos Bastos S/C (02/06/2003 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 31/03/2017 e 01/06/2017 a 10/09/2019). Assim, postula a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.298.913-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, do reconhecimento como tempo de trabalho especial dos períodos discriminados. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela procedência da ação. Com a inicial (fls. 01/22), juntou procuração e documentos (fls. 23/172). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos, conforme decisão de fl. 173. Devidamente citada, a autarquia-previdenciária ofertou contestação (fls. 178/182), em resumo e no essencial, falta de interesse de agir. Postulou a extinção da ação sem resolução do mérito. Réplica às fls. 187/196. Manifestação sobre a preliminar às fls. 197/201. Decisão de fl. 222 determinou a realização de perícia técnica nas empresas contratantes. Coligido laudo pericial, as fls. 309/311, seguido de manifestação do autor (fls. 337/341) e do réu (fls. 342/347). Laudo pericial retificado às fls. 372/395, seguido de manifestação do autor (fls. 402/405), enquanto o réu quedou-se inerte (fl. 409). Regularizados, vieram os autos à conclusão. É o relato do necessário. Fundamento e decido. /.../ Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR e CONDENAR o INSS a AVERBAR, como trabalho em condições especiais, o labor exercido pela parte autora durante os períodos compreendidos entre 01/03/1975 a 31/07/1975, 01/09/1977 a 03/10/1979, 16/10/1982 a 27/01/1987, 01/06/1987 a 30/07/1987, 01/03/1988 a 02/05/1988, 29/04/1995 a 04/03/1997, 01/11/2013 a 31/03/2017 e 01/06/2017 a 10/09/2019; b) CONDENAR a ré a proceder ao recálculo da renda mensal inicial e atual do benefício de aposentadoria, desde a data da…
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