Processo 5078820-07.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5078820-07.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : ASSOCIACAO DE EDUCACAO SAO VICENTE DE PAULO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTOPHER FERNAND LURO PELISSIER (OAB RJ212324) ADVOGADO(A) : HERON MAGALHAES LEAL (OAB RJ173803) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CEBAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se buscava o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao PIS e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade autora faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal em relação ao PIS; (ii) estabelecer se houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais, inclusive quanto à certificação (CEBAS), apta a ensejar a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição abrange as contribuições sociais, inclusive o PIS, conforme entendimento do STF. 4. A imunidade tributária das entidades beneficentes não é automática, dependendo do cumprimento cumulativo dos requisitos legais e da certificação administrativa. 5. O CEBAS constitui instrumento essencial de verificação do atendimento das exigências legais, possuindo relevante valor probatório decorrente do controle administrativo prévio. 6. A documentação apresentada demonstra o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 3º da LC nº 187/2021, evidenciando a atuação como entidade beneficente sem fins lucrativos. 7. A ausência de impugnação específica da União quanto ao descumprimento dos requisitos legais reforça a validade da conclusão favorável à autora. 8. A certificação, ainda que com prazo expirado, mantém sua eficácia quando há pedido de renovação tempestivo pendente de análise, nos termos da legislação aplicável. 9. O CEBAS possui natureza declaratória, permitindo o reconhecimento da imunidade com efeitos retroativos ao período em que cumpridos os requisitos. 10. Reconhecida a imunidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor da União, com inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, de modo a reconhecer o direito da parte autora à imunidade tributária em relação ao PIS, bem como condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, definidos em liquidação. Teses de julgamento : 1. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição ao PIS. 2. A fruição da imunidade depende do cumprimento cumulativo dos requisitos legais e da certificação administrativa. 3. O CEBAS possui natureza declaratória, permitindo efeitos retroativos ao período de preenchimento dos requisitos. 4. O pedido de renovação tempestivo do CEBAS assegura a…
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