Processo 5078828-82.2026.8.09.0002

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5078828-82.2026.8.09.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Acreúna - Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL  Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5078828-82.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Gabriel Nobrega Teodoro Endereço: SÃO FELIPE 17, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Vero S.a. Endereço: DO ALCOOL, S/N, PARQUE OESTE INDUSTRIAL, GOIÂNIA, GO, 74375430 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por Gabriel Nobrega Teodoro em desfavor de Vero S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que contratou os serviços de internet da requerida em 2018, mantendo a relação contratual até o ano de 2023, quando promoveu o cancelamento do serviço. Sustenta que, após o encerramento do contrato, jamais foi informado acerca da existência de débito pendente ou recebeu qualquer cobrança. Relata que, aproximadamente dois anos depois, ao buscar financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendido com restrição em seu nome decorrente de suposta dívida perante a requerida. Afirma que efetuou o pagamento do débito, no valor de R$ 103,17, visando viabilizar a aprovação do financiamento, contudo a restrição permaneceu ativa em razão da manutenção de protesto relacionado ao mesmo débito. Aduz que realizou inúmeras tentativas administrativas para solucionar a questão, todas infrutíferas, sendo sucessivamente informado de que deveria aguardar novos prazos para regularização, sem qualquer providência efetiva. Sustenta que a manutenção da restrição inviabilizou a aquisição da casa própria, obrigando sua família a permanecer em imóvel alugado, cujo proprietário manifestou intenção de retomá-lo. Defende a existência de falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação, manutenção indevida da negativação após a quitação do débito, cobrança indevida, responsabilidade objetiva da requerida e ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição e manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinação da imediata exclusão do protesto e de qualquer restrição decorrente do débito discutido. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem com a condenação da requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 169,90, acrescido dos consectários legais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 9). A parte ré apresentou contestação (evento 21), na qual alega, em suma, que, preliminarmente, há carência da ação por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, sustentando que, antes mesmo de tomar conhecimento da…

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