Processo 5078829-19.2014.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078829-19.2014.4.04.7000/PR EXEQUENTE : BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA - EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SCOTA STEIN (OAB PR027076) EXEQUENTE : RIBAS & STEIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SCOTA STEIN (OAB PR027076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originário de liquidação pelo procedimento comum em que fixados os parâmetros para execução da verba principal, honorária e reembolso de custas processuais. Operada a preclusão do julgado proferido na liquidação pelo procedimento comum, sobreveio pedido de execução da verba principal de R$ 493.492,48, verba honorária de R$ 21.423,63 e reembolso de custas processuais no aporte de R$ 2.127,41, totalizando R$ 517.043,52 (quinhentos e dezessete mil e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), posicionados para julho/2025. Requer o destaque dos honorários contratuais. Regularmente intimada, a União apresenta impugnação alegando excesso de execução no importe de R$ 74.624,81, pugnando pelo prosseguimento da execução da verba principal pelo montante de R$ 422.338,46, o qual deve ser acrescida da verba honorária no importe de R$ 18.266,72 e reembolso das custas processuais no valor de R$ 1.813,53, totalizando R$ 442.418,71, conforme cálculos posicionados para julho/2025. Em manifestação, a parte exequente aduz que tendo em vista que na decisão de liquidação pelo procedimento comum houve atualização até setembro/2021, o exequente promoveu à atualização a partir daquela data conforme tabela da própria Justiça Federal. Logo, refutam a alegação apresentada pela executada de que os valores exequendos não encontram corretamente definidos. Diante da divergência das partes foram os autos remetidos à Divisão de Cálculos Judiciais que elaborou a conta de referência do Evento 208 (CALC1). Devidamente intimadas, a parte exequente manifesta concordância com a conta apresentada pela contadoria judicial (Evento 216), enquanto que a União informa que o cálculo apresentado coincide com a planilha por ela impugnada (Evento 220 – PET1). É o relatório. Decido. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença originário de procedimento comum em que reconhecida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com condenação à repetição do indébito tributário e ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte exequente requer o prosseguimento da execução pela quantia principal de R$ 493.492,48, o qual deve ser acrescida da verba honorária no importe de R$ 21.423,63 e reembolso das custas processuais no aporte de R$ 2.127,41, totalizando R$ 517.043,52, posicionados para julho/2025. A União apresentou impugnação alegando excesso de execução de R$ 74.624,81. Aponta como devido a quantia total de R$ 442.418,71, abrangendo principal no valor de R$ 422.338,46, honorários no valor de R$ 18.266,72 e reembolso das custas no montante de R$ 1.813,53, atualizados para julho/2025. Diante da divergência das partes foram os autos remetidos à contadoria judicial que apresentou a conta de referência do Evento 208 – CALC1 apurando como devido os seguintes valores: a) verba principal - R$ 422.338,33; b) verba honorária – R$ 18.266,72; e c) reembolso de custas – R$ 1.813,53. Em decorrência, apresenta como correto o montante de R$ 442.418,58 (quatrocentos e quarenta e dois reais, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), datados em…
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