Processo 5078889-94.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078889-94.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANTONIO LEONEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) DESPACHO/DECISÃO 1. A Parte Exequente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 04, a qual antes de receber a inicial, indeferiu o pedido de intimação do INSS para trazer aos autos os documentos necessários à apuração do crédito pretendido pela requerente neste feito, e determinou a intimação do Exequente para emendar a inicial e ele próprio juntar aos autos tais documentos, visto que estes se encontram disponíveis no portal do servidor SOUGOV.BR. Alegou que o Exequente é idoso, com muita dificuldade no manejo dos aplicativos SOUGOV, GOV.BR, MEU INSS, WhatsApp e demais componentes eletrônicos, como o próprio celular e e-mail, e de realizar as operações necessárias como “baixar/fazer download” e “encaminhar” os arquivos. E que tais documentos são facilmente acessados pelo INSS diante da vinculação dos (as) beneficiários (as) ao seu quadro de pessoal. No evento 9, anexou ainda cópia da ficha de remuneração, conforme determinado na decisão embargada, para fins de apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Fundamentação 2.1 Quanto ao pedido de gratuidade de justiça O Requerente anexou ficha de remuneração relativa ao mês de fevereiro de 2026, no qual resta demonstrado, que naquele mês, sua remuneração básica bruta foi de R$ 11.236,27 e, mesmo após os descontos obrigatórios, seu ganho líquido consistiu em R$ 9.345,31, ainda acima do teto da previdência social para o ano de 2026, que é de R$8.475,55. Em relação ao benefício em apreço, em julgado datado de 30/09/2021, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, fixou a seguinte tese jurídica: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). Nesse sentido, restaram dirimidas as controvérsias e os critérios que se utilizavam para conceder, ou não, a benesse da gratuidade da justiça. Assim, apenas fará jus ao benefício a pessoa física que auferir rendimentos até o limite do teto do regime geral de previdência - RGPS . Acima disso, a insuficiência de recursos deverá ser necessariamente comprovada, e o deferimento da gratuidade dar-se-á apenas em casos excepcionais a serem analisados pelo juiz. Adiante,…
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