Processo 5078903-67.2021.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5078903-67.2021.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078903-67.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : LAURA OLIVEIRA DA PORCIUNCULA ADVOGADO(A) : LAURA OLIVEIRA DA PORCIUNCULA (OAB RS066799) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA MARQUES (OAB RS056806) DESPACHO/DECISÃO No evento 205, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação pessoal da executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, nomear bens passíveis de penhora ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 774, V e parágrafo único, do CPC. A parte executada sustentou que a indicação de bens é uma faculdade, e não um dever. Argumentou que a mera inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça, que exigiria a comprovação de má-fé ou ocultação maliciosa de patrimônio. Requereu a não aplicação da multa ( evento 220, PET1 ). O exequente impugnou os argumentos, afirmando que a conduta da executada viola o dever de cooperação processual. Destacou que, no caso concreto, não se trata de simples silêncio, mas de omissão reiterada em um processo de longa duração, com diversas tentativas frustradas de localização de patrimônio. Requereu, assim, a aplicação da multa  ( evento 226, PET1 ). É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil, além dos princípios da cooperação, efetividade e boa-fé, prevê o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual o executado tem o dever de informar a respeito do seu patrimônio disponível, visando à prática de atos relevantes para o fim da execução.  Assim, não revelar bens penhoráveis caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, desde que comprovada a ocultação seu patrimônio ou que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante…

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