Processo 5078933-60.2018.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5078933-60.2018.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5078933-60.2018.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO : ROGERIO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SOCRATES SINVAL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS083912) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 02/05/2000 a 01/02/2002, 01/11/2002 a 13/05/2003, 01/07/2003 a 30/04/2004, 01/06/2004 a 01/10/2005, 26/12/2012 a 29/08/2013 e de 09/04/2014 a 05/09/2014, por exposição a hidrocarbonetos; (ii) a alegação de omissão da sentença quanto à especialidade do período de 08/05/2006 a 26/11/2012; (iii) a necessidade de fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial; (iv) os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso adesivo da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 08/05/2006 a 26/11/2012, pois a pretensão configura inovação recursal, não tendo sido pleiteada na inicial nem debatida em primeiro grau, o que viola os arts. 141 e 492 do CPC e o efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC). 4. O reconhecimento do tempo especial por exposição a hidrocarbonetos é mantido, pois a atividade de mecânico implica contato inevitável com hidrocarbonetos aromáticos, e o benzeno, um agente do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), tem sua nocividade avaliada qualitativamente. 5. A caracterização da atividade especial para agentes químicos como hidrocarbonetos, especialmente os listados no Anexo 13 da NR-15 ou reconhecidamente cancerígenos, não depende de análise quantitativa, conforme Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (item 1.0.19 do Anexo IV), Tema 534 do STJ e Súmula 198 do TFR. 6. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para neutralizar a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam as vias respiratórias e não apenas pele/olhos. 7. A alegação de ausência de fonte de custeio é rejeitada, pois o art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, em conjunto com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, prevê a fonte de custeio para a aposentadoria especial, em conformidade com o art. 195 da CF e o princípio da solidariedade. 8. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021) para correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021). Com a EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do…

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