Processo 5078990-08.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5078990-08.2024.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078990-08.2024.4.02.5101/RJ APELADO : HELENA LACERDA PEREIRA DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB MG161211) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19): DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI n.º 6.880/80. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TCU. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que manteve o pagamento de pensão militar com base no soldo do posto superior, em favor de pensionista de militar reformado, falecido, beneficiado pela majoração dos proventos decorrente de invalidez superveniente. A controvérsia surge após mudança de interpretação do Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 2.225/2019), que restringiu a aplicação do art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80 aos militares da ativa e da reserva remunerada, excluindo os já reformados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração de interpretação do TCU pode retroagir para atingir vantagem já incorporada aos proventos do militar antes de 18/09/2019; (ii) estabelecer se a pensionista pode manter o recebimento do benefício com base no soldo correspondente ao posto imediatamente superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80 prevê a majoração da remuneração para o posto superior em casos de invalidez definitiva, inclusive para militares da reserva remunerada, conforme interpretação então consolidada na jurisprudência administrativa até 2019. 4. O TCU, ao proferir o Acórdão n.º 2.225/2019, alterou sua interpretação anterior, limitando a incidência do art. 110, § 1º, apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, excluindo os já reformados, mas modulou os efeitos da nova orientação para alcançar apenas atos concessórios apreciados a partir daquela data. 5. A modulação do entendimento pela Corte de Contas observa os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, conforme art. 24 da LINDB e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/99. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o marco temporal da modulação corresponde à data do ato concessório da vantagem e não ao momento da convalidação pelo TCU (AREsp 2.360.800, Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2023). 7. A majoração de proventos do militar ocorreu antes da mudança de entendimento do TCU, o que afasta a incidência da nova interpretação ao caso concreto. 8. A pensão militar segue o valor dos proventos do militar falecido, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.765/60, sendo legítima sua fixação com base no posto superior, nos moldes da reforma por invalidez. 9. A jurisprudência desta Corte tem confirmado a inaplicabilidade retroativa da nova interpretação do TCU a situações consolidadas anteriormente (TRF2, 5075944-16.2021.4.02.5101, j. 27/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Em suas razões recursais (evento 33), sustenta a parte recorrente violação ao art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80 e ao art. 54 da Lei nº 9.784/99. Aduz, em síntese, que a pensão militar possui natureza de…

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