Processo 5079025-04.2019.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5079025-04.2019.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079025-04.2019.8.13.0024/MG AUTOR : JACQUELINE TAVARES RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : KENIA PAULA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG165041) ADVOGADO(A) : LAURA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB MG169137) AUTOR : WASHINGTON WAGNER DO CARMO ADVOGADO(A) : KENIA PAULA FERREIRA DE SOUZA (OAB MG165041) ADVOGADO(A) : LAURA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB MG169137) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JACQUELINE TAVARES RODRIGUES DO CARMO e WASHINGTON WAGNER DO CARMO , ambos qualificados na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Narraram os autores que, em 11 de janeiro de 2009, adquiriram, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), um lote situado nesta Capital, no qual edificaram sua residência e realizaram diversas benfeitorias, exercendo a posse do imóvel há mais de dez anos, sendo que lá estabeleceram sua residência com suas duas filhas, sendo uma delas portadora de paralisia cerebral, e que não possuem outro imóvel para moradia. Relataram que, especialmente no dia 12 de fevereiro de 2019, foram notificados pelo Município de Belo Horizonte para desocuparem a área, tendo apresentado recurso administrativo, posteriormente indeferido, sendo que, posteriormente, sobretudo no dia 7 de maio de 2019, agentes municipais compareceram ao imóvel com a finalidade de promover sua demolição. Defenderam o direito à manutenção na posse e, para tanto, argumentam que o imóvel atende à sua função social e que não poderiam ser privados de seus bens sem a observância do devido processo legal. Requereram, em caráter liminar, a suspensão de qualquer medida de desocupação ou demolição do imóvel até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, na hipótese de ser determinada a desocupação, pleiteiam o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, estimadas em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como a concessão do prazo de três meses para deixarem o imóvel após o respectivo pagamento. Postularam, além disso, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Atribuíram à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Tutela provisória de urgência indeferida, conforme decisão interlocutória anexada no evento 26, TRASLADO1 . Devidamente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, conforme evento 32, CONT2 . Na oportunidade, em linhas gerais, sustentou que os autores edificaram construções em área pública municipal situada na Rua Padre Argemiro, nº 1.280-A, Bairro Capitão Eduardo, nesta Capital. Relatou que, em vistoria realizada em 8 de janeiro de 2019, a fiscalização municipal constatou a existência de edificação não residencial destinada à criação de porcos, bem como de construção abandonada e não habitada, erigidas em imóvel público. Afirmou que, em nova fiscalização realizada em 12 de fevereiro de 2019, verificou-se a permanência da ocupação, ocasião em que foi lavrado o Auto de Notificação nº 20190017656AN, entregue à autora Jacqueline Tavares Rodrigues do Carmo . Acrescentou que os ocupantes requereram administrativamente a prorrogação do prazo para cumprimento da notificação, pedido que foi indeferido pela Junta Integrada de Julgamento Fiscal. Defendeu a legalidade das ordens administrativas de desocupação e demolição, por terem sido expedidas no exercício regular do poder de polícia e com fundamento no Código de Posturas e no Código de…

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