Processo 5079028-20.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5079028-20.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5079028-20.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : RAISSA DAMARES CARVALHO E SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MARTINS CASTRO (OAB RJ248923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  RAISSA DAMARES CARVALHO E SILVA  (Evento 18), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS ASSENTADOS EM POSSE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. DNIT. RESTRIÇÃO A VEÍCULO. RENAJUD. COMPRA E VENDA NÃO FORMALIZADA. FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO E DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Caso no qual adquirente de veículo constrito em execução fiscal propõe embargos de terceiros para alegar que adquiriu anteriormente o bem e, assim, afastar a constrição. 2. Diante da propositura da execução contra a devedora desde 2022, e à falta de prova da efetiva alienação do automóvel em data anterior, e não tendo sido localizados outros ativos ou bens em nome da executada, é forçoso concluir que a hipótese se amolda ao art. 792, IV, do CPC. Frágil prova da posse do veículo, por meras fotografias sem data, seguidas de comprovantes de despesas posteriores à assinatura do documento de transferência, ocorrido somente em 2023. Boleto sem identificação, de suposta parcela paga em 2013, é insuficiente para demonstrar o "financiamento" do veículo, e nem é razoável supor que tenha sido feito sem contrato ou qualquer mínima formalidade. Pendências de outras execuções e restrições sobre o bem. Falta de apoio à tese dos embargos de terceiros. Correta a improcedência do pedido. 3. Apelação desprovida. Em suas razões recursais (Evento 18), a recorrente aponta violação aos arts. 1.267 do Código Civil, 674, §1º, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 792, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 185 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação ao art. 1.267 do CC, por ter o acórdão condicionado a prova da propriedade ao registro no DETRAN, quando a transferência de bens móveis opera-se pela tradição e (iii) aplicação automática da presunção de fraude à execução, sem exame da boa-fé da recorrente. Contrarrazões apresentadas pela recorrida no Evento 26.  É o relatório. Decido. O recurso não reúne as condições de admissibilidade. No que toca à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. Extrai-se do voto condutor (Evento 11): "A controvérsia centra-se em provar a anterior alienação do bem, antes da constrição judicial, e a existência de posse anterior a merecer proteção. A constrição afigura-se legítima e deve ser mantida. Não há título hábil a respaldar suposta anterior aquisição, muito menos prova do pagamento do preço ou da posse sobre o automóvel anterior à constrição. (...) A prova de vínculo com o veículo somente pode se dizer efetivada a partir de 2023, com a assinatura do documento de transferência. As fotografias, sem datas ou identificação adequada dos locais e das pessoas envolvidas, certamente não servem para a prova da transferência do automóvel, e, no máximo, comprovariam que o veículo esteve com a embargante ou com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados