Processo 5079042-72.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5079042-72.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646) ADVOGADO(A) : ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 54) interposto por HNK BR BEBIDAS LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 15), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SESI E SENAI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte em face de sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da decadência do direito de a Fazenda Pública exigir o recolhimento de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT ajustada pelo FAP e contribuições destinadas a terceiros, relativamente a valores pagos em decorrência de condenações trabalhistas. O contribuinte sustentou que o prazo decadencial seria de cinco anos contados do fato gerador, sendo este a data da prestação do serviço, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, e alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário com o SESI e o SENAI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para constituição do crédito tributário referente às contribuições sociais incidentes sobre verbas reconhecidas em reclamações trabalhistas conta-se da prestação do serviço (art. 150, § 4º, do CTN) ou da data do trânsito em julgado da sentença ou homologação do acordo (art. 173, I, do CTN); (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com os entes destinatários das contribuições a terceiros (SESI e SENAI). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva para discutir a exigibilidade e a restituição de contribuições sociais destinadas a terceiros é da União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 3º da Lei 11.457/2007, não sendo necessária a inclusão dos serviços sociais autônomos (como SESI e SENAI) no polo passivo das ações, pois não possuem relação jurídico-tributária direta com o contribuinte. 4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que SESI, SENAI e demais entes beneficiários das contribuições sociais não possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações tributárias, por serem meros destinatários de subvenção econômica. 5. O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN aplica-se apenas aos casos em que o contribuinte informa corretamente os dados à administração tributária. Quando a base de cálculo é apurada somente após decisão da Justiça do Trabalho, a regra aplicável é a do art. 173, I, do CTN, iniciando-se o prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6. A sentença trabalhista que reconhece o direito do trabalhador configura o momento em que se torna possível a constituição do crédito tributário, e não a data da prestação do serviço, razão pela qual não há falar em decadência (Precedentes do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade exclusiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.