Processo 5079072-34.2025.8.24.0000
TJSC • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5079072-34.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : LOURIVAL DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE MENDONÇA (OAB SC019409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão criminal proposta por Lourival da Silva Ramos em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5002467-56.2021.8.24.0010, que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir o valor da indenização mínima, mantendo, no mais, a sentença que o condenou à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. Nas razões revisionais, a defesa alegou que a condenação foi contrária à evidência dos autos, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, a fragilidade da palavra da vítima, a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de lesões corporais. Alegou, ainda, a existência de novas provas, consubstanciadas em vídeos com declarações de terceiros, e requereu, subsidiariamente, a desclassificação do delito para importunação sexual, além da concessão de liberdade em caráter liminar. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, sustentando a ausência de previsão legal para a medida de urgência, a inexistência de provas novas juridicamente válidas e a impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. Afirmou que o conjunto probatório produzido na ação penal era suficiente para a manutenção da condenação e pugnou pela preservação do édito condenatório transitado em julgado. É o relatório . A revisional, adianta-se, não comporta conhecimento. A revisão criminal constitui instrumento processual de natureza excepcionalíssima, porquanto, a depender do caso concreto, pode desconstituir sentença já transitada em julgado. Em razão dessa excepcionalidade, seu cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de i nocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ainda, dispõe o art 623 do CPP: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é "inadmissível a revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). Esse posicionamento é reiteradamente afirmado por esta Corte, que tem repelido o manejo da revisional quando o revisando apenas reproduz teses já apreciadas, sem apresentar prova nova ou apontar erro judiciário evidente, justamente para evitar a criação de uma “segunda apelação”. Nesse sentido: TJSC, RCr n. 5046108‑85.2025.8.24.0000, rel. Des. Maurício Cavallazzi Povoas, Segundo Grupo de…
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