Processo 5079076-52.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5079076-52.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : ALCEU FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PARA COMPRAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), na qual o autor pretendia a readequação/conversão do contrato para empréstimo consignado, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na existência de erro substancial sobre o negócio jurídico que justifique a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sua conversão em empréstimo consignado, com consequente restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o IRDR nº 28 do TJRS reconheça a anulabilidade de contratos de cartão de crédito consignado em caso de falha no dever de informação, a tese não se aplica indistintamente a todas as situações, devendo ser considerada a conduta do consumidor na análise do alegado vício. A instituição financeira comprovou que o autor utilizou o cartão de crédito com reserva de margem consignável para fazer compras de bens e serviços no mercado de consumo, o que demonstra pleno conhecimento sobre a natureza do produto contratado. 4. A utilização do cartão para pagamentos diversos refuta a tese de desconhecimento ou vício de consentimento, caracterizando execução voluntária do negócio jurídico, que, nos termos do art. 175 do Código Civil, importa na extinção de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor. 5. A utilização do cartão em diversas compras e transações, conforme demonstrado pelas faturas, constitui ato incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do negócio jurídico, denotando compreensão prática e aceitação dos termos contratuais. 6. Não havendo a anulação do contrato, não há valores a serem restituídos nem danos morais a serem indenizados, devido à ausência de qualquer ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A utilização efetiva do cartão de crédito com reserva de margem consignável para compras de bens e serviços afasta a alegação de erro substancial, caracterizando execução voluntária do negócio jurídico e convalidando eventual vício de consentimento inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 172, 173, 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRS, IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX (Tema 28), Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 06-11-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50471404820218210001, Rel. Des. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 25-09-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50055448320228210087, Rel. Des. Rute dos Santos Rossato, j. 25-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCEU FERREIRA DA SILVA contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC),…
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