Processo 5079096-93.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079096-93.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CARLA PATRICIA STUMPF NARDES ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração Os embargos de declaração do evento 28, EMBDECL1 não merecem acolhimento. A decisão embargada apreciou a controvérsia e determinou, de forma expressa, que a parte exequente demonstrasse concretamente a alegada desnecessidade do cômputo das licenças-prêmio para a implementação dos requisitos da aposentadoria e/ou percepção do abono de permanência. Registre-se, inclusive, que a determinação foi proferida justamente diante dos elementos contraditórios então constantes dos autos quanto à efetiva utilização dos períodos de licença-prêmio, circunstância que demandava esclarecimento e comprovação pela parte exequente. Cita-se o cálculo apresentado ( evento 1, CALC6 ), que na página 1 consta 5 meses para CONVERSÃO LP EM PECÚNIA e na página 2, indica que o requerimento é de 4 meses. Além disso, a petição do evento 19, RESPOSTA1, p. 5 refere a não utilização de qualquer período de licença-prêmio. Os embargos apresentados esclareceram que a pretensão da exequente se limita à conversão em pecúnia do período de 04 meses, que reputa excedentes ao tempo necessário para a implementação da aposentadoria e do abono de permanência, tal circunstância não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, configurando mero inconformismo com o teor do pronunciamento judicial. Assim, rejeito os embargos de declaração. Da impugnação Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 13, IMPUGNA1 ), fundado na Ação Coletiva nº 2007.71.00.013716-8 - 5013463-53.2016.4.04.7100, transitada em julgado em 07/04/2021, em que a parte executada alega, em síntese excesso de execução e ilegitimidade: inexistência de licenças-prêmio vencidas e passiveis de indenização. A parte impugnada apresentou resposta ( evento 19, RESPOSTA1 ). Decido . 1. Excesso de execução 1.1. Licença prêmio Arguiu a impugnante que a parte exequente teve período de licença-prêmio computado para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência. Portanto, não se enquadra no direito homogêneo discutido e reconhecido na ação coletiva nº 5013463-53.2016.4.04.7100, sendo parte ilegítima para executá-la, levando ao excesso de execução de R$ 133.638,61. Vale frisar a parte exequente requer o pagamento de conversão em pecúnia de 04 meses (120 dias) de licença-prêmio ( evento 28, EMBDECL1, p. 3 ). Alega que o período de licença-prêmio não foi necessário para a concessão de aposentadoria, de modo que sua conversão em pecúnia é exigível. As informações dos autos dão conta de o período foi contado em dobro ( evento 1, PROCADM9, p. 52 ). Por outro lado, o simulador de aposentadoria juntado no evento 19, CTEMPSERV2 , indica que era necessária a averbação de apenas 02 (dois) meses para completar os requisitos do art. 8º da EC 20/98, critério pelo qual foi inativada. O título executivo oriundo da Ação Coletiva 5013463-53.2016.4.04.7100 reconheceu o direito dos servidores inativos à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, "nem dela se valido para fins de aposentadoria" , sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia pelo servidor aposentado visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração, indenizando o servidor por um direito não gozado em…
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