Processo 5079097-78.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079097-78.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ALICE NERI DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA PALOMBINI MORALLES (OAB RS036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o cumprimento de sentença proposto por ALICE NERI DA SILVA , através da qual a executada alega ofensa à coisa julgada e impugna o cálculo do evento 50, CALC1 . Fundamentou ofensa à coisa julgada na incompatibilidade entre o objeto do cumprimento de sentença e o provimento do título executivo; o título deferiu a indenização em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos mas não gozados e nem convertidos em dobro para aposentadoria; todavia, a exequente utilizou o tempo não utilizado de licença em dobro para completar o tempo necessário para aposentadoria. Fundamentou a impugnação ao cálculo na cobrança indevida de valores recebidos a título de abono de permanência ( evento 66, PET1 ). A exequente respondeu no evento 71, PET1 . Vieram conclusos os autos. Proposto o cumprimento de sentença, o INSS impugnou ( evento 7, IMPUGNA1 ). Foram requisitados valores incontroversos ( evento 12, DESPADEC1 ). A Contadoria foi instada a exarar parecer técnico a respeito da parcela controvertida, e apresentou manifestação e cálculo (ev. 39 e 50). A requisição de pagamento dos honorários advocatícios foi paga; o precatório do valor principal incontroverso aguarda pagamento (ev. 41, 33 e 34). A exceção foi apresentada após a prática de todos esses atos processuais. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que prescindam de dilação probatória. A objeção comporta, por exemplo, o exame de questões como a nulidade e a liquidez do título executivo, a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, e até mesmo a prescrição da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a objeção de pré-executividade também para suscitar fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de produção de provas (cf. citação no AgRg no Ag 757752/SC, Min. José Delgado, DJ 17/8/2006 p. 308, "A defesa que nega a executividade do título apresentado por ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor" (REsp 220100/RJ, Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25/10/1999) ; e, ainda, AgRg no REsp 968047/RN, Min. Humberto Martins, DJ 14/04/2008; REsp 827883/RS, Min. Castro Meira, DJ 01/02/2007 p. 454). Nesse sentido também é a Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A ilegimidade ativa da parte exequente, por incompatibilidade entre sua situação fática e o comando do título executivo formado na ação coletiva é matéria apta a ser alegada através da exceção de pré-executividade, a qualquer tempo. A aposentadoria voluntária integral foi concedida por portaria publicada em 21 de maio de 2010. O mapa do tempo de contribuição, com registro expresso da contagem em dobro de 360 dias, consta do evento 66, ANEXO6 , p. 56 a 58pdf. Os documentos oficiais que instruem a peça da exceção ( evento 66, PET1 ) comprovam que a exequente, servidora Alice…
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