Processo 5079144-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5079144-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5079144-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : THOMAS SCHMITZ HOEFEL ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato declarado inapto na avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Primeira Classe, que buscava a suspensão do ato de inaptidão e a reserva de vaga no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: (i) a regularidade formal e técnica do laudo de inaptidão psicológica; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do prazo exíguo entre a divulgação do resultado e a entrevista devolutiva; (iii) a possibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso tem amparo legal expresso na Lei Complementar Estadual 10.990/1997 e na Lei Estadual 12.307/2005, atendendo aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338, que exige previsão legal e editalícia com divulgação prévia de critérios objetivos de avaliação. 2. O laudo de inaptidão é motivado e específico: identifica indicadores de características psicológicas restritivas em três áreas distintas (atenção, controle emocional e empatia e sociabilidade), superando o critério mínimo de inaptidão previsto no Anexo VII do edital, que exige apenas um indicador em duas ou mais áreas. 3. O controle jurisdicional do ato administrativo que declara a inaptidão psicológica limita-se à verificação de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da banca examinadora pelo juízo de profissional contratado pela parte interessada, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 4. A alegação de cerceamento de defesa pelo prazo exíguo entre a divulgação do resultado e a entrevista devolutiva não encontra suporte probatório, pois o agravante não juntou documentos que comprovem as datas alegadas, e o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. 5. O precedente firmado em IRDR (NAMPI XXX.XXX.XXX-XX) afasta o direito subjetivo ao reteste para candidatos eliminados em avaliação psicológica, em razão da revogação tácita da Lei Estadual 13.664/2011 pela Lei Estadual 15.266/2019, reforçando o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inaptidão psicológica em concurso público, fundamentada em laudo motivado e em conformidade com os critérios objetivos do edital, não é passível de revisão judicial quanto ao mérito, sendo o controle jurisdicional restrito à verificação de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade. 2. A…

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