Processo 5079189-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5079189-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS045920) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM PELO EXECUTADO, IMPUTANDO AO CREDOR O ÔNUS DE LOCALIZAR O VEÍCULO PARA PENHORA E VENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, VIA SISTEMA RENAJUD, EM VEÍCULO PENHORADO CUJO DEVEDOR ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO POR FALTA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM, MAS O HISTÓRICO PROCESSUAL DEMONSTRA QUE O EXECUTADO ESTÁ DELIBERADAMENTE SE OCULTANDO, JUSTIFICANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 2. A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD É ADEQUADA E PROPORCIONAL, POIS NÃO POSSUI CARÁTER PUNITIVO, MAS SIM INSTRUMENTAL, AUMENTANDO A PROBABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO BEM EM FISCALIZAÇÕES DE TRÂNSITO, VIABILIZANDO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS RECONHECE A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES, QUANDO O DEVEDOR SE OCULTA, IMPEDINDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA contra a decisão ( evento 64, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizada contra SANDRO DA SILVA PITTHAN , perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, nos seguintes termos: " I. Considerando que o veículo GM/Monza SL/E, de placas IBW3437, possui preço médio de mercado divulgado pela FIPE (art. 871, IV, CPC), acolho a estimativa de avaliação do veículo GM/Monza SL/E, no valor de R$ 15.322,00 ( evento 62, OUT2 ). II. Indefiro a imposição de restrição de circulação sobre o veículo GM/Monza SL/E, de placas IBW3437, uma vez que não há nos autos indícios de que o executado esteja ocultando o veículo para impedir a penhora e posterior venda do bem. Desse modo, deverá o exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado do local em que se encontra o bem constrito nesta demanda (GM/Monza SL/E, placas IBW3437), tendo em vista que tal diligência é ônus que lhe incumbe. Com o aporte, voltem os autos conclusos para decisão.". Nas razões de recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que a restrição de circulação via sistema RENAJUD é a única medida coercitiva eficaz para garantir a efetividade da execução, possibilitando a apreensão do bem em fiscalizações de trânsito. Pede, ao final, a concessão de tutela recursal para a imediata imposição da restrição e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Recebo o recurso porque atendidos os requisitos de admissibilidade. O relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A…
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