Processo 5079203-43.2024.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5079203-43.2024.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079203-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FAVO MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) AGRAVADO : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL SERRA DE LARA ROCHA (OAB RJ189359) INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAVO MALHAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DEDUZIDA PELO CREDOR. RECURSO DA RECUPERANDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS E BENS IMÓVEIS. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49, §3º, LEI N. 11.101/05). EXECUÇÃO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE TAMPOUCO IMPLICA RENÚNCIA DA GARANTIA CONTRATUAL. CRÉDITO QUE SE CONSIDERA EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, no julgamento do agravo interno, foram suscitadas de forma específica e reiterada teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a ocorrência de renúncia tácita à garantia fiduciária, em razão da conduta do credor que manteve execução judicial por mais de dez anos sem promover a consolidação da propriedade fiduciária; (ii) a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação da empresa, diante da manutenção das garantias apesar da prolongada inércia do credor; e (iii) a ilegalidade do julgamento monocrático do agravo de instrumento, por ausência de demonstração de jurisprudência dominante, em afronta ao art. 932, IV e VIII, do CPC. Alega que, embora expressamente provocada, a Corte de origem deixou de examinar tais questões de modo concreto, limitando-se à reprodução de precedentes genéricos do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar sua aderência às circunstâncias específicas do caso, o que configuraria fundamentação aparente, vedada pelo art. 489, §1º, VI, do CPC. Sustenta, ainda, que a rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentamento da tese de renúncia tácita às garantias fiduciárias, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e importa em negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. Ressalta que o recurso não objetiva o reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente o reconhecimento da insuficiência de fundamentação e da omissão do Tribunal de origem quanto a questão jurídica essencial ao julgamento. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 49, §3º,…

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