Processo 5079216-39.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079216-39.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : ANTONIO DERONI DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANTÔNIO DERONI DA SILVA LOPES, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da pretensão de cobrança. Subsidiariamente, alega excesso de execução, relativamente à cobrança indevida de imposto de renda sobre juros de mora [ evento 6, EXCPRÉEX1 ]. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta no evento 13, PET1 , defendeu a regularidade do lançamento fiscal e inocorrência de prescrição. Acrescentou que a matéria suscitada pelo excipiente demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Decido. Da exceção de pré- executividade Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ", tendo sido consolidado normativamente, no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, o entendimento pela possibilidade de alegação de vícios de tal natureza diretamente no processo executivo, independentemente da oposição de embargos. Todavia, a dispensa de instauração de processo autônomo para discussão da validade da execução - cujo rito contempla a possibilidade de produção de provas para instrução da causa - também exige a pronta demonstração, pelo executado, do vício que macularia o exercício da pretensão executiva. No caso concreto, as alegações da excipiente serão analisadas com base nos elementos já disponíveis nos autos, sendo incabível dilação probatória. Da prescrição da pretensão de cobrança Dispõe o art. 173, inciso I, do CTN que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De outro lado, o prazo prescricional é regido pelo art. 174 do CTN, segundo o qual " a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva ". É necessário frisar que a constituição definitiva do crédito tributário é entendida como a notificação do lançamento ou, se for o caso, a intimação da decisão que encerrar o processo administrativo correspondente. Quanto ao tema, trago à colação o teor da súmula 153 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. Esclarecedor, ainda, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: ... Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição de recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais ocorre prazo para decadência; decorrido o…
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