Processo 5079270-31.2024.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5079270-31.2024.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5079270-31.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JOSE GERALDO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONÇALVES APELADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por JOSE GERALDO DE ALMEIDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC . Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 69, SENT1 ): [...]  JOSE GERALDO DE ALMEIDA  ajuizou demanda em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que recebe benefício previdenciário e que percebeu a existência de desconto mensal referente a filiação que alega não ter contratado. A parte autora foi agraciada com o benefício da gratuidade judiciária. A parte requerida apresentou contestação (Evento 11), na qual sustentou a regularidade da contratação e impugnou o pedido inicial. Houve réplica (Evento 15). Instados acerca da produção de provas, a parte autora se manifestou no Evento 30 e a parte ré deixou o prazo fluir  in albis. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 69, SENT1 ): [...] Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido formulado por  JOSE GERALDO DE ALMEIDA  em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, para: A)  declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação à filiação entre as partes. B)  Condenar a parte requerida à devolução das quantias eventualmente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, na forma definida na fundamentação deste  decisum  (simples, para os descontos realizados até 30.03.2021 e, dobrada, para os descontos posteriores a esta data),  corrigidas monetariamente a contar de cada desconto e acrescidas de juros de mora a contar da citação.  Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte autora e 20% pela parte requerida) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85 e §§), observada a mesma proporção (atentando-se que a parte autora decaiu de grande parte do pedido, pois pretendia a percepção de R$ 15.000,00 à guisa de danos morais). Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no tocante à parte autora, em razão da fruição do benefício da justiça gratuita por esta. Irresignada com essa…

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