Processo 5079270-76.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079270-76.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FIT DE FATO PIZZARIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA (OAB RJ211963) ADVOGADO(A) : FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870) EXECUTADO : LUIZA GAMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO SODRE XAVIER DA SILVA (OAB RJ211963) ADVOGADO(A) : FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870) DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 146 noticiou a existência de valor bloqueado via SISBAJUD em aberto no sistema, pendente de transferência desde o mês de dezembro de 2024 (evento 28, SISBAJUD1), motivo pelo qual foi deferida a transferência da quantia constrita no evento 28, SISBAJUD1, com a posterior intimação da CEF para requerer o que entender de direito quanto ao valor transferido. Transferência SISBAJUD juntada no evento 147. Intimação da CEF no evento 148. Petição das executadas no evento 152, na qual as mesmas formularam requerimento expresso objetivando a incidência do comando judicial proferido no evento 27 aos valores bloqueados no evento 28, postulando a imediata restituição e desbloqueio da quantia de R$ 100,52 constrita em nome de Luiza Gama de Oliveira , bem como do valor de R$ 1.276,60 bloqueado em nome da empresa Fit de Fato Pizzaria Ltda, perfazendo o montante total de R$ 1.377,12 transferido para conta judicial. Para amparar referido pleito, sustentaram a necessidade de observância dos parâmetros objetivos de irrisoriedade outrora fixados por este Juízo, consistentes no patamar de R$ 500,00 ou 5% do valor da execução, aduzindo que a manutenção da constrição afrontaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da coerência dos pronunciamentos judiciais. Decido. A insurgência apresentada pelas devedoras no evento 152 não merece acolhimento, impondo-se, de plano, o reconhecimento da preclusão temporal quanto à discussão da impenhorabilidade ou utilidade da constrição de ativos. Uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, esta foi regularmente intimada (eventos 29 e 30), porém deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 33). Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que a ausência de manifestação tempestiva no prazo legal acarreta a preclusão temporal da matéria, impedindo qualquer discussão posterior sobre a constrição eletrônica de ativos, inclusive sob a alegação de impenhorabilidade de pequenas quantias: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE . PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA 1 .235/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução por título extrajudicial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de preclusão temporal, tendo a executada impugnado a penhora quase dez anos após o bloqueio realizado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não considerar que a ciência do bloqueio teria ocorrido apenas em agosto de 2024; e (ii) estabelecer se é possível afastar a preclusão temporal para reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários…
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