Processo 5079285-40.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079285-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : TANIA REGINA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA EXECUTADA E HOMOLOGOU CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR EFETUADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA AGRAVANTE. QUANTUM DEBEATUR . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAR JUROS REMUNERATÓRIOS, ORDENAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: Isso porque o entendimento jurisprudencial majoritário é que no caso em comento é desnecessária a liquidação de sentença, vez que a apuração do débito pode ser efetuada por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC), além do que não se verifica, ao menos não foi comprovado por nenhuma das partes, a complexidade no cálculo. Nesse sentido, já decidiu esta e. Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, A SEREM REALIZADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NEM SEQUER ESCLARECE EM QUE CONSISTE TAL COMPLEXIDADE. HIPÓTESE EM QUE A APURAÇÃO DO VALOR REQUER MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE O CREDOR PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI…
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