Processo 5079298-38.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5079298-38.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO FERNANDES GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MORRO AGUDO/SP - 1ª VARA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de Remessa Necessária em face da r. sentença (ID 267180833) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por PAULO FERNANDES GOMES, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de Aposentadoria Especial. Na petição inicial (ID 267180762), o autor narrou ter trabalhado nos períodos de 04/05/1992 a 01/04/1995, de 01/04/1995 a 02/01/2012, de 18/01/2012 a 31/03/2016 e de 01/04/2016 a 12/07/2017 nas funções de ajudante de mecânico e mecânico, exposto a agentes nocivos à saúde. Postulou o reconhecimento da especialidade desses períodos e a consequente concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão. O pedido administrativo, formulado em 12/07/2017, foi indeferido (ID 267180767). Em sua contestação (ID 267180775), o INSS defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. Saneado o feito (ID 267180787), foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (ID 267180799) concluiu pela exposição habitual e permanente do autor a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância (média de 87,43 dB) e a agentes químicos (hidrocarbonetos). O laudo contábil (ID 267180820) apurou tempo de serviço especial superior a 25 anos. Sobreveio a r. sentença, que acolheu integralmente o pedido, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial desde a DER (12/07/2017), com pagamento de atrasados corrigidos pelo INPC e com juros da poupança, além de honorários de 10% sobre a condenação. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 267180837). Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade especial, defendendo a não inclusão da categoria de mecânico nos róis dos decretos, a necessidade de laudo técnico com metodologia específica para cada agente e a taxatividade do rol de agentes nocivos. Subsidiariamente, requereu a alteração dos consectários legais para aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. O autor apresentou contrarrazões (ID 267180841), pugnando pela manutenção integral da sentença, com base na validade do laudo pericial e na jurisprudência que reconhece o caráter exemplificativo dos agentes nocivos. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no…
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