Processo 5079313-18.2021.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079313-18.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : WEG S.A. ADVOGADO(A) : Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB RJ002167A) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) EXEQUENTE : JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237) EXECUTADO : WELLINGTON TEIXEIRA DA SILVA EQUIPAMENTOS ELETRICOS ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB SP103408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INPI em face da execução de honorários advocatícios movida pelo patrono JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR . A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença buscando o recebimento de valores relativos à condenação em honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, incluindo a majoração atribuída pelo TRF e pelo STJ no julgamento dos recursos interpostos, conforme petição do evento 67, EXECUMPR1 . O INPI apresentou impugnação no , evento 77, IMPUGNACAO1 , alegando a incorreção dos cálculos e de sua responsabilidade sobre a verba honorária recursal. Argumenta, em síntese, que não interpôs recurso de apelação contra a sentença. Sustenta que, por não ter provocado a atuação do Tribunal e não ter resistido à pretensão em sede de recurso, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios majorados. A parte exequente apresentou manifestação defendendo a manutenção da execução conforme os cálculos apresentados, alegando que a condenação em honorários deve ser suportada solidariamente pelos vencidos. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar. A questão central a ser resolvida nesta decisão é definir se o INPI deve ou não suportar as majorações dos honorários advocatícios fixadas pelos Tribunais. De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 11 deste mesmo artigo estabelece que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Este dispositivo legal tem por objetivo tanto remunerar o advogado pelo esforço extra na instância superior quanto desestimular a interposição de recursos sem fundamento. No entanto, o princípio da sucumbência deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade. Isso significa que a responsabilidade pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu causa à instauração da lide ou, na fase recursal, sobre aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária em segundo grau. No caso em análise, verifica-se pelos documentos do processo que apenas a sociedade ré W.T.S.E.E. interpôs recursos contra a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade da marca. O INPI, embora figure como réu por determinação legal na Lei de Propriedade Industrial, não recorreu da decisão de primeiro grau. A majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil é uma consequência imposta especificamente ao recorrente que tem seu recurso desprovido. Se a…
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