Processo 5079405-56.2021.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5079405-56.2021.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079405-56.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARGARETE MATTOS ADAM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para reconhecimento de tempo especial e de complementação de laudo médico e avaliação social, além de sustentar a comprovação da deficiência e do tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para reconhecimento de tempo especial e de complementação de laudo médico e avaliação social; (ii) saber se a autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) saber se os períodos de trabalho da autora podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, referente ao indeferimento de prova pericial para reconhecimento de tempo especial, foi rejeitada. O conjunto probatório nos autos foi considerado suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a perícia, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A preliminar de cerceamento de defesa, relativa à complementação da perícia médica e avaliação social, foi afastada. O tribunal considerou que o conjunto probatório, incluindo a perícia realizada por profissional qualificado, foi suficiente para a análise da deficiência, não justificando a complementação da prova, em consonância com o art. 464, § 1º, II, do CPC e precedentes do TRF4 (AC 5000125-63.2022.4.04.7112, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 6ª Turma, j. 10.10.2025; AC 5001044-36.2024.4.04.7127, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025). 5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi julgado improcedente. A perícia médica e social, tanto administrativa quanto judicial, resultou em pontuação (7800) que não caracteriza deficiência leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A perita médica judicial atestou que a neoplasia maligna de pele da autora está tratada e não gera impedimentos de longo prazo, o que, segundo a jurisprudência do TRF4 (AC 5001785-36.2024.4.04.7011, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.10.2025), dispensa a avaliação biopsicossocial. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com as conclusões do laudo não implica a realização de nova perícia ou complementação, conforme o TRF4 (AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025). 6. Os períodos requeridos não foram reconhecidos como tempo de serviço especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou ruído abaixo do limite de tolerância, e a autora não comprovou a impossibilidade de obter documentos técnicos da empregadora. Além disso, o laudo pericial…
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