Processo 5079437-19.2025.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079437-19.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LENIR DA ROSA BILCK ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da concordância das partes, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pelo ente público. Da litigância de má-fé A litispendência apontada (cobrança em duplicidade), neste caso, não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a autorizar imposição de multa por litigância de má-fé. Apesar disso, é de se advertir e alertar que é ônus da parte exequente diligenciar e averiguar a existência de ações idênticas e prévias, a fim de evitar-se duplicidade de cobrança. Deve a parte zelar pela boa-fé processual e cooperação. Não se admitirá o enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, de modo que, caso este juízo observe reiterada prática de duplicidade de cobrança, promoverá as medidas e sanções processuais cabíveis. da gratuidade da justiça Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça , esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos apresentados dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. Após o trânsito em julgado, eventual…
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