Processo 5079527-33.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079527-33.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXIV, a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. O Egrégio STJ, no REsp 1.988.687-RJ, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (tema 1178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em apreço, verifica-se da declaração de ajuste acostada no ev. 1 anexo 11, que o autor recebeu renda, no valor de R$ 256.894,14, no ano de 2025, o que é um elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 99, §2º, do CPC e o teor da tese acima mencionada, ao autor, por 10 (dez) dias, e venham conclusos para decidir acerca do requerimento de gratuidade de justiça. (ac)
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