Processo 5079544-66.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079544-66.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MAIRY IRACEMA SOLANO SARMANHO ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo por objeto o pagamento de valores referentes ao benefício da licença-prêmio e férias não ressarcidas, nos termos do julgado da Ação Coletiva nº 2007.71.00.013716-8 (5013463-53.2016.4.04.7100). O INSS apresentou impugnação no evento 9, IMPUGNA1 . A parte exequente apresentou resposta no evento 14, RESPOSTA1 . Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Prescrição. O INSS defende que a exequente se aposentou em 08/05/2006, de modo que sua pretensão foi alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos da lei e da coisa julgada ora executada. Deve ser rechaçada a alegação. A análise da prescrição do fundo de direito foi objeto da ação de conhecimento, que delimitou sua abrangência aos servidores aposentados a partir de 26/04/2002. Com efeito, a ação coletiva que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi proposta 26/04/2007 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD5 ), razão pela qual as aposentadorias que ocorreram após 26/04/2002 estão abrangidas pelo título executivo. Como a exequente aposentou-se em 2006, não houve prescrição do seu direito. Além disso, com a propositura da ação coletiva n. 2007.71.00.013716-8 houve a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual a prescrição aventada pelo INSS não se perfectibilizou. Portanto, afasto a insurgência. 2. Excesso de execução - Inexistência de licenças-prêmio vencidas e passiveis de indenização. O INSS alega que não há prova da existência de licença-prêmio passível de indenização. Já a parte exequente sustenta que as licenças-prêmio não foram usufruídas, tampouco utilizadas para aposentadoria (que se deu por invalidez, e não por tempo de serviço), o que impõe sua indenização nos termos do título executivo. Com razão a parte exequente. A servidora pública foi aposentada por invalidez, com proventos integrais, nos termos do inciso I do artigo 40 da Constituição Federal de 05/10/88, com a redação do artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/03, no § 1º do artigo 186 da 8.112/90 ( evento 1, PORT11 ): Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1 o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Com efeito, a aposentadoria por invalidez seria com proventos integrais, independentemente da conversão dos 03 (três) meses de licenças-prêmio as quais a servidora tinha direito. Também, com base nos documentos juntados pelo INSS (evento 8), vejo que a exequente não obteve abono de permanência ao longo da sua vida funcional. Dessa forma, constata-se que não houve qualquer aproveitamento, em dobro, dos 03 (três) meses de licenças-prêmio na aposentadoria por invalidez da então…
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