Processo 5079555-53.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5079555-53.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5079555-53.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ANA PAULA DEMETRIO FRITZEN ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA DEMETRIO FRITZEN propôs a presente ação judicial em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei. Fez pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora alegou que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que a negociação havida entre as partes, o contrato litigioso, prevê encargos bancários tidos como abusivos. Insta destacar que, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, para verificação da verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela provisória de urgência em ação de revisão de contrato bancário, há que se analisar apenas os encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), porquanto, segundo o julgado em referência, apenas esses encargos têm a força de afastar a mora do devedor e garantir a probabilidade do direito. Ademais, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP, firmou-se a tese de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" , razão pela qual há de ser aferido, nesse momento processual, apenas a legalidade/abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, visto que, constatada a legalidade/abusividade de tais encargos, não há probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Vide ainda: TJSC, AI n. 5065971-27.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. 27/11/2025. Pois bem. Como é cediço, na linha da remansosa jurisprudência que trata do tema em referência, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC). Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC).  Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51,  caput , IV, e § 1º,…

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