Processo 5079567-72.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5079567-72.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5079567-72.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) APELANTE : ANA PAULA FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546) ADVOGADO(A) : TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597) ADVOGADO(A) : GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  em face de  ANA PAULA FAGUNDES MENDES . Alegou, em síntese, que a parte ré descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente. Portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou, alegando abusividade nos juros moratórios. Requereu a revisão contratual. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 83, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Em relação aos pedidos revisionais formulados em contestação, acolho-os parcialmente, para: - limitar a cobrança de juros de mora a 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. - determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior e, havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento/desconto indevido. Condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, no montante de 50% ao réu e de 50% ao autor (art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais para o réu por força da Justiça Gratuita, que defiro. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados ( evento 101, SENT1 ).  Irresignadas, ambas as partes recorreram ( evento 108, APELAÇÃO1  e  evento 117, RECADESI1 ). O banco apelante pretende a reforma da sentença, a fim de afastar a sucumbência recíproca, com a consequente condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ao argumento de que aquela deu causa à demanda ou, ainda, o reconhecimento da sucumbência mínima da instituição financeira, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à ré e redução do percentual dos honorários advocatícios fixados. Por sua vez, a parte ré/apelante adesiva pugna pela reforma da sentença especificamente para afastar a repetição simples do indébito, para que seja determinada a…

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