Processo 5079577-25.2025.8.24.0000

TJSC • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5079577-25.2025.8.24.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória Nº 5079577-25.2025.8.24.0000/SC AUTOR : LUIZ DESIDERIO BUSETTI ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO   I – Cuida-se de ação rescisória ajuizada por  Luiz Desiderio Busetti em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300977-86.2018.8.24.0019, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Empresários - Sicoob/Transcredi, que rejeitou pedido para reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel constrito nos autos, nos seguintes termos ( evento 232, DESPADEC1 , autos n. 0300977-86.2018.8.24.0019): [...] II -  Da impenhorabilidade Quanto ao imóvel penhorado, mister salientar que a impenhorabilidade do bem de família é instituto jurídico disciplinado na Lei n. 8.009/1990, o qual surgiu da necessidade de salvaguardar a residência familiar e, consequentemente, o direito à moradia, impedindo a perda de tal patrimônio, ainda que os membros da família vivenciem adversidade financeira. Nesse sentido, definiu o legislador: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Por outro lado, como contraponto e para a garantia de adimplemento de débitos, a lei estabeleceu situações nas quais é excepcionada a impenhorabilidade dos bens, conforme se extrai do art. 3º, da Lei 8.009/90. Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma reiterada e inequívoca, que " o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90 " (STJ. AgRg no AREsp 537.034/MS. Rel. Min. Raul Araújo, j. 1º-10-2014). E complementa a Corte Superior ao afirmar que " [...] a legislação em análise visa proteger a entidade familiar em seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva e à luz do direito fundamental da dignidade humana. " (TJSC. 3ª Câmara de Direito Público. AC n. 0002982-88.2012.8.24.0012, de Caçador. Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 30-8-2016). Com efeito, o art. 3º da Lei 8.009/90, acerca das exceções à impenhorabilidade aventada, assim dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela…

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