Processo 5079599-17.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5079599-17.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079599-17.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO JUCA ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO ROBERTO JUCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com base em título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 2007.71.00.013716-8 (processo nº 5013463-53.2016.4.04.7100). A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 7.266,04 , referente à indenização de férias proporcionais não usufruídas antes de sua aposentadoria (Evento 1). Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ( evento 31, IMPUGNA1 ). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da data de aposentadoria do servidor, em 24 de março de 2003. No mérito, alegou excesso de execução, ao argumento de que nada é devido, pois o servidor teria gozado integralmente as férias relativas ao exercício de 2003 antes de se aposentar. A parte exequente apresentou resposta ( evento 36, RESPOSTA1 ), refutando a prejudicial de prescrição. Afirmou que o prazo prescricional para a execução individual foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado do título, em 07 de abril de 2021, estando a presente execução dentro do prazo legal. Quanto ao mérito, esclareceu que a cobrança refere-se às férias proporcionais do período aquisitivo de 09/01/2003 a 26/03/2003 (3/12 avos), e não às férias do ano civil de 2003, as quais foram efetivamente gozadas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da prejudicial de prescrição A controvérsia sobre a prescrição cinge-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo para a propositura da execução individual de sentença proferida em ação coletiva. O INSS defende que o prazo quinquenal iniciou-se na data da aposentadoria do servidor, ocorrida em 24 de março de 2003. Por sua vez, a parte exequente sustenta que o ajuizamento da ação coletiva em 25 de abril de 2007 interrompeu a prescrição, a qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado do título executivo, em 07 de abril de 2021. Assiste razão à parte exequente. A pretensão de executar um título judicial nasce com o seu trânsito em julgado, momento a partir do qual a decisão se torna imutável e exigível. Este é o marco da actio nata para a pretensão executória. Conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos. O ajuizamento da ação coletiva pelo SINDISPREV/RS, na qualidade de substituto processual, interrompeu a fluência do prazo prescricional para todos os substituídos, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. A contagem do prazo para a pretensão executória individual somente se reinicia após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, pois somente a partir de então o crédito se torna plenamente exigível. No caso concreto, o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 2007.71.00.013716-8 ocorreu em 07 de abril de 2021 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD2 , p. 102). O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 10 de dezembro de 2025, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos. A argumentação do INSS confunde a prescrição do fundo de direito, cujo marco inicial é a data da…

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