Processo 5079665-86.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5079665-86.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079665-86.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GILERMANDO JOEL SILVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILERMANDO JOEL SILVA DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. AVENTADA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM ACRÉSCIMOS. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA.  INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELO O IGP-M. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INPC COMO INDEXADOR OFICIAL.  PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 8º‑A, do Código de Processo Civil, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar o dispositivo legal ao não adotar, na fixação equitativa, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo artigo, apesar de o valor da causa, o proveito econômico e a condenação serem considerados irrisórios. Quanto à segunda   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em relação à distribuição da sucumbência. Defende, em resumo, que o acórdão recorrido manteve a sucumbência recíproca mesmo diante de alegada sucumbência mínima da parte autora, a qual teria obtido êxito nos pedidos essenciais da demanda, razão pela qual sustenta a necessidade de imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte contrária. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do  permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente por se tratar de proveito econômico inestimável e valor da causa baixo. Na situação sob enfoque, a Câmara assinalou no julgamento dos aclaratórios ( evento 14,…

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